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Ensino a Distância (EaD)
Uma modalidade com história
O IPR profissionalizou e capacitou para o mercado de trabalho mais de 5 milhões de brasileiros.

De que forma?
Através do Ensino a Distância.
E você, já ouviu falar em Educação a Distância?

A institucionalização da educação a distância não é de longa data. No final do século XIX, instituições particulares nos Estados Unidos e na Europa ofereciam cursos por correspondência, destinados ao ensino de temas e problemas vinculados a ofícios de escasso valor acadêmico. É provável que esta origem da Educação a Distância (EaD) tenha fixado uma apreciação negativa em muitas de suas propostas.

Além disso, o fato de terse transformado em uma segunda oportunidade de estudo, para pessoas que fracassaram em uma instância escolar, não evitou essa depreciação, mas imprimiu-lhe um novo selo.

Transcorreram várias décadas até que a EaD se estabelecesse no mundo dos estudos como uma modalidade competitiva, perante as ofertas da educação presencial.

O traço distintivo dessa modalidade de ensino consiste na mediatização das relações entre professores e alunos. Isso significa, de modo essencial, substituir a proposta de assistência regular à aula por uma nova proposta, não convencional, cuja principal característica é a flexibilidade.

Um traço comum nos projetos de EaD é a ênfase especial dada à eficácia dos aspectos organizacionais e administrativos: ágeis mecanismos de inscrição; distribuição eficiente dos materiais de estudo; informação precisa, eliminando muitas barreiras burocráticas do ensino convencional; atenção e orientação aos alunos, tanto no período inicial do estudo como no seu transcurso.

A EaD enfatiza a autonomia dos estudantes em relação à escolha de espaço e tempo para o estudo. Resultado dissoé que uma parte importante das matrículas do sistema é formada de trabalhadores adultos.

Embora a modalidade permita uma organização autônoma dos estudantes, não se deve esquecer que nela selecionam-se os conteúdos, orienta-se o desenvolvimento dos estudos e propõem-se atividades, para que os estudantes resolvam os mais complexos ou os mais interessantes problemas.

Os programas de EaD contêm uma clara proposta pedagógica, talvez, em contradição com as crenças mais comuns; com maior conteúdo didático que as situações presenciais. Não há mais fronteiras, nem um círculo fechado de pessoas que se conhecem pessoalmente na situação de ensino.

 

Uma modalidade atual
O desenvolvimento tecnológico da informática e das comunicações desloca o educando para o centro do mundo, através de diversas modalidades:

Ensino por correspondência;
Teleducação (via rádio e televisão);
Sistemas integrados (via computador, multimídia, redes locais, nacionais ou internacionais -Internet e escolas virtuais).


A mudança do papel do professor e das metodologias pedagógicas constituem o grande desafio colocado pela EaD.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, está orientando a prática da educação a distância:

Art. 80 – O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

§ 1º - A educação a distância, organizada com abertura e regime especial, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º - A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

§ 3º - As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

§ 4º - A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radio-difusão sonora e de sons e imagens;

II - concessão de canais com finalidade exclusivamente educativa;

III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

Art. 81 - É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta lei.

 
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